- 1 -Podem ser submetidas/os a controlo e deteção de alcoolemia, sem exceção, todas/os as/os trabalhadoras/es em exercício de funções públicas na CMP, cuja natureza do posto de trabalho exija elevada precisão ou envolva riscos consideráveis que coloquem em perigo a integridade física da/o própria/o ou de terceiras/os.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exigem elevada precisão, ou envolvem riscos consideráveis, as funções identificadas no Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Podem ainda ser submetidas/os ao controlo de alcoolemia:
- a)As/Os trabalhadoras/es identificadas/os pela/o médica/o do trabalho;
- b)As/Os trabalhadoras/es intervenientes em acidentes de trabalho, sempre que se justifique, mediante solicitação da/o médica/o do trabalho;
- c)As/Os trabalhadoras/es que, voluntariamente, pretendam aferir a taxa de álcool no sangue, conforme consta no artigo 18.º do presente Regulamento.
- 4 -Podem ainda ser sujeitas/os ao teste as/os trabalhadoras/es que apresentem indícios sérios e sinais visíveis de notório estado de embriaguez, mediante apresentação de preocupação por parte da/o superior hierárquica/o, à medicina do trabalho, sendo que o teste será realizado ao abrigo da alínea a) do número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/02/2019