Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)Trabalhador/a - pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;
- b)Local de trabalho - todo o lugar em que o/a trabalhador/a se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;
- c)Bebida alcoólica - toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5g/l;
- d)Taxa de alcoolemia - quantidade de álcool existente no sangue em determinado momento, expressa em gramas de álcool por litro no sangue;
- e)Teste de controlo de alcoolemia - exame de pesquisa de álcool no ar expirado através de aparelho próprio devidamente homologado.
- f)Tempo de trabalho - qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito/a à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na LTFP e no CT.