- 1 -O consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas, bem como qualquer forma de publicidade, direta ou indireta ao álcool, são interditos nos locais de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas fermentadas podem ser permitidos nos locais e nos períodos de tempo habitualmente destinados ao almoço e jantar, em quantidades limitadas a um máximo de 25 cl de vinho ou 33 cl de cerveja por refeição (Portaria n.º 390/2002, de 11 de abril).
Artigo 5.º — Consumo e venda de bebidas alcoólicas
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