- 1 -Não é permitida a realização de qualquer atividade sob o efeito de álcool.
- 2 -Considera-se sob o efeito de álcool o/a trabalhador/a que, submetido/a a exame de álcool no ar expirado, apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l, sem prejuízo dos regimes excecionais, designadamente o n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -Qualquer alteração legislativa referente ao valor acima mencionado será considerada como adenda ao presente Regulamento e objeto de comunicação interna.
Artigo 4.º — Disposições
Vigente desde: 25/02/2019