- 1 -A realização dos testes de alcoolemia é restrito à/ao médica/o do trabalho, obrigada/o a sigilo profissional e com formação para utilização dos equipamentos.
- 2 -Os testes estão sujeitos a sigilo profissional, sendo garantida a confidencialidade das informações, por parte de quem os realiza.
Artigo 9.º — Competência para a realização dos testes de alcoolemia
Vigente desde: 25/02/2019