- 1 -O sorteio previsto no artigo 8.º será efetuado tendo em conta as seguintes disposições:
- a)Aleatoriamente, num limite máximo de dez vezes por ano civil, preferencialmente espaçados em 30 dias, sendo o mesmo gerido pelo serviço de Saúde Ocupacional e Ação Social (SOAS);
- b)Informaticamente, tendo em conta os horários e locais de trabalho.
- 2 -Do sorteio serão extraídos quinze números, aleatoriamente, sendo os 10 primeiros efetivas/os e os restantes 5 suplentes, para o caso de se verificar ausência por parte das/os trabalhadoras/es do sorteio efetivo.
- 3 -No caso de ausência das/os efetivas/os, as/os suplentes serão sujeitas/os ao teste segundo a ordem de sorteio.
- 4 -O sorteio realizar-se-á nas instalações da SOAS, na presença da Direção do DADO, ou em quem a mesma delegar, e de um elemento representante das/os trabalhadoras/es.
- 5 -Após o sorteio, e para cada trabalhador/a, será elaborada uma Ficha de Sorteio, que será assinada por todas/os as/os presentes, as/os quais estão regidos pela obrigatoriedade da confidencialidade, conforme modelo que faz parte integrante do presente Regulamento como Anexo II.
- 6 -As fichas identificadas no ponto anterior serão entregues, em envelope fechado, à/ao responsável pelo serviço SOAS que encaminhará para a medicina do trabalho.
- 7 -Aquando da realização dos testes é entregue cópia ao/à trabalhador/a da respetiva ficha de sorteio.
Artigo 10.º — Sorteio
Vigente desde: 25/02/2019