- 1 -O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia:
- a)Se o arrendatário entregar ao Município de Abrantes, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato comportamento concludente da intenção de nela não continuar a residir;
- b)Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município de Abrantes o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis ali existentes após o decurso do prazo de 60 dias, salvo se com a declaração tiverem sido entregues as chaves da habitação, considerando-se, nessa hipótese, imediatamente transmitida a posse.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 considera-se que a habitação não é usada pelo agregado familiar quando dela estiver ausente a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 52.º — Renúncia
Vigente desde: 07/03/2018