- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem, fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado:
- a)A recusa infundada do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
- b)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
- c)A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- d)A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
- e)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
- f)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- g)Não uso declarado ou a falta de residência permanente documentada na habitação arrendada;
- h)A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- i)A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município de Abrantes o tiver autorizado;
- j)A recusa em patentear o fogo habitacional aos representantes do Município de Abrantes, nos termos previstos no presente regulamento;
- k)A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Abrantes;
- l)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de asseio e conservação;
- m)A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
- n)A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática ou a suspeita séria e relevante da prática de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
- o)A adoção de condutas, na habitação arrendada ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;
- p)A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
- q)A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;
- r)A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização;
- s)A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
- 2 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo de 60 dias, pode o Município de Abrantes ordenar e mandar executar o despejo, nos termos previstos no artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 53.º — Resolução pelo Município de Abrantes
Vigente desde: 07/03/2018