- 1 -Na área identificada na planta de condicionantes como “área crítica para a extração de água subterrânea e zonas ameaçadas pelas cheias”, os projetos devem prever medidas específicas para a edificação, sistemas de proteção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos, tendo em conta as características das cheias, nomeadamente no que se refere à sua profundidade e período de retorno da ocorrência.
- 2 -É interdita a construção de caves na zona inundável.
- 3 -É interdita a realização de movimentações de terras que impliquem o aumento da cota do solo preexistente.
- 4 -Nas áreas de risco potencial significativo de inundação, observam-se as seguintes orientações:
- a)Incentivar, sempre que possível, a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;
- b)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
- c)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
- d)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, com vista a evitar o arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, ou outros, durante uma inundação;
- e)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
- f)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação ao risco de inundações;
- g)Contemplar o risco de inundações num plano de emergência interno ou, em alternativa, num documento com medidas de autoproteção.
Artigo 10.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 16/12/2025