- 1 -É interdita a deposição de terras em áreas abrangidas por domínio hídrico, margens de linhas de água e respetiva galeria ripícola.
- 2 -É interdita a dispersão ou drenagem de efluentes domésticos ou industriais para os recursos hídricos devendo tais efluentes ser adequadamente coletados, armazenados e conduzidos a sistema de tratamento.
- 3 -É interdita a contenção, retenção, escorrência, derrame, deposição, drenagem, armazenagem e manuseamento de resíduos, combustíveis, lubrificantes ou outros materiais potencialmente perigosos, afetas a operações urbanísticas ou a outros fins, nos, ou para os, recursos hídricos, devendo as áreas destinadas a tais ações ser impermeabilizadas e suscetíveis de serem drenadas para locais próprios de recolha e tratamento de eventuais derrames.
- 4 -Toda a área afetada pelas obras, inclusive os acessos, deverá no final das intervenções ser deixada nas melhores condições de drenagem possíveis, tendo em conta a natureza das intervenções realizadas.
- 5 -É promovida a infiltração de águas pluviais nos lotes, através da modelação do terreno que facilite a infiltração nas zonas verdes, da construção de trincheiras de infiltração associadas às áreas impermeabilizadas e/ou adoção de materiais permeáveis.
- 6 -As obras de urbanização incluem o dimensionamento, em áreas públicas ou em áreas de utilização pública, das linhas de drenagem estruturantes que abranjam, com vista a prevenir o retorno de 100 anos.
- 7 -Toda a área de intervenção do PPAE interfere com área crítica para extração de água subterrânea, pelo que não é autorizada a abertura de novas captações ou a reativação de outras abandonadas, com exceção daquelas que se destinam a substituir outras já existentes, que serão avaliados, caso a caso, pela entidade licenciadora, e ainda os que vão ser usados para consumo humano, onde não existe rede pública de abastecimento de água.
- 8 -A reformulação do perfil de linhas de água salvaguarda o livre escoamento superficial da água.
Artigo 9.º — Recursos hídricos
Vigente desde: 16/12/2025