- 1 -O PPAE prevê a transformação fundiária de parte da respetiva área de intervenção, com os seguintes objetivos, nos termos estabelecidos na planta de transformação fundiária e demais elementos do PPAE:
- a)Regularização da situação jurídica e registal de parcelas, ocupadas por arruamentos existentes com utilização pública;
- b)Construção ou reperfilamento de novos arruamentos;
- c)Criação e cedência de parcelas e áreas para (i) espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, (ii) infraestruturas viárias e (iii) estacionamento;
- d)Criação de lote(s) para construção.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de conservação do cadastro predial, nomeadamente, quando se trate de prédios em situação de cadastro transitório, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
Artigo 27.º — Operações de transformação fundiária
Vigente desde: 16/12/2025