- 1 -Os espaços verdes correspondem a espaços privados não integrados no domínio municipal, que asseguram um conjunto de funções de equilíbrio ecológico no meio urbano, recreio e lazer, sendo compostos pelas duas subcategorias de espaço referidas nos números 5 e 6 seguintes.
- 2 -Os espaços verdes correspondem a partes comuns dos lotes do PPAE e regem-se pelo disposto no artigo 43.º, n.º 4, do RJUE.
- 3 -As partes comuns dos lotes referidas no presente artigo encontram-se integradas em subparcelas designadas sob as letras B3 a B7, B14, B17, B18, B21 a B26 e B27, B29, B30, B32 a B35 e delimitadas na planta de implantação, com as áreas constantes do respetivo quadro de partes comuns dos lotes do PPAE.
- 4 -As partes comuns dos lotes integradas em cada uma das subparcelas referidas no n.º 3 anterior destinam-se ao uso exclusivo dos lotes localizados na mesma subparcela.
- 5 -Os espaços verdes de utilização coletiva privada consistem em áreas non aedificandi intersticiais ao edificado existente, que desempenham funções ecológicas.
- 6 -Os espaços de utilização coletiva privada correspondem a áreas edificadas abrangidas pelo princípio da proteção do existente, especialmente afetas ao uso exclusivo dos responsáveis pela respetiva utilização e manutenção.
- 7 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta categoria de espaço são os constantes do Quadro Síntese.
Artigo 26.º — Espaços verdes
Vigente desde: 16/12/2025