- 1 -Na planta de implantação encontram-se delimitadas as seguintes áreas e elementos que integram a estrutura ecológica local (EEL):
- a)Áreas verdes de enquadramento:
- i)Áreas verdes de enquadramento públicas;
- ii)Áreas verdes de enquadramento privadas.
- b)Alinhamentos arbóreos e árvores isoladas.
- a)Áreas verdes de enquadramento:
- 2 -As áreas e elementos afetos à Estrutura Ecológica contribuem para os sistemas ecológicos em presença, assegurando as funções de proteção ambiental e de equilíbrio ecológico no meio urbano.
- 3 -Nos espaços afetos à EEL são interditos:
- a)O abate de árvores, exceto por razões fitossanitárias ou para implementação do presente plano e, sempre que existam elementos arbóreos bem estruturados e em adequadas condições fisiológicas, os mesmos devem ser preservados;
- b)A plantação de espécies invasoras, de acordo com a legislação aplicável, ou não diretamente associadas à paisagem local;
- c)A descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de quaisquer materiais.
- 4 -Nos espaços afetos à EEL são admitidas as seguintes ações e atividades:
- a)Instalação de mobiliário e estruturas de apoio ao recreio e lazer, obedecendo aos requisitos de segurança e qualidade e respeitando as boas normas de fabrico;
- b)Instalação de infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de eletricidade, de telecomunicações e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis, caminhos e estacionamento;
- c)A abertura de acessos e entradas de lotes que demonstrem a necessidade de acesso.
- 5 -As componentes da EEL em espaço público são objeto de projeto de arquitetura paisagista, que contempla obrigatoriamente o tratamento do remate do espaço público com os lotes que com ele confinam.
- 6 -Os projetos para os espaços exteriores devem ter conta critérios ambientais nomeadamente, através da escolha de produtos, materiais, equipamentos e sistemas com menor impacto ambiental.
- 7 -A escolha de materiais, mobiliário/equipamento de exterior e vegetação deve ter em consideração, de forma prioritária, os princípios de sustentabilidade, nomeadamente em relação à eficiência energética, consumo de água e custos gerais de manutenção.
- 8 -A vegetação a utilizar nas áreas integradas na Estrutura Ecológica deve compreender maioritariamente espécies autóctones, de baixa manutenção, de maior potencial de integração na paisagem envolvente e cujas caraterísticas contribuam para a valorização e aprazibilidade do espaço.
- 9 -No que se refere ao revestimento do solo, deve ser dada preferência, a soluções extensivas, ao invés das intensivas, recorrendo a prados naturais.
Artigo 21.º — Estrutura Ecológica Local
Vigente desde: 16/12/2025