- 1 -As áreas verdes de enquadramento correspondem a áreas verdes de natureza pública e/ou privada, que visam assegurar o papel de promoção de salubridade na área edificada e de integração das infraestruturas viárias e volumes construídos existentes ou propostos.
- 2 -As áreas verdes de enquadramento públicas correspondem a espaços verdes públicos integrados na zona industrial e que pretendem assegurar a introdução das áreas verdes no tecido construído em conjugação com a dotação de equipamento urbano de recreio e lazer.
- 3 -As áreas verdes de enquadramento privadas correspondem a áreas verdes que se desenvolvem nos logradouros dos lotes, destinadas a funções de enquadramento, proteção e/ou estadia e lazer.
- 4 -As áreas verdes de enquadramento devem ser abrangidas pelo projeto do lote com objetivo de prever:
- a)A minimização do impacte visual decorrente da implantação das construções;
- b)A arborização com uma percentagem mínima de 50 %;
- c)A interdição de impermeabilização total do solo.
- 5 -Nas áreas verdes de enquadramento públicas é permitida a implantação de espaços de estadia dotados de mobiliário e equipamento urbano enquadrados por vegetação arbórea, arbustiva e/ou herbácea.
- 6 -Nas áreas verdes de enquadramento privadas, os muros e/ou vedações na confrontação dos lotes com o arruamento de acesso deve ser, sempre que possível, dissimulado do lado interior por espécies vegetais arbustivas com altura máxima de 2 m e/ou por espécies arbóreas.
- 7 -É admitida a reconfiguração da EEL no lote n.º 59 nos termos previstos pelo presente plano.
Artigo 22.º — Áreas verdes de enquadramento
Vigente desde: 16/12/2025