- 1 -A requerimento do interessado, pode o regime previsto neste Regulamento aplicar-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
- 2 -O disposto no presente Regulamento prevalece sobre o Regulamento n.º 29/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro - Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais - sempre que da sua aplicação possa resultar um regime mais favorável para o interessado, e desde que o mesmo não colida com o estatuído na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente.
Artigo 103.º — Regime transitório
Vigente desde: 07/03/2018