- 1 -A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita a licenciamento e ao estatuído no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A altura total do muro de vedação não deve exceder os 2 m, nem a sua parte maciça construída ultrapassar a altura máxima de 0,80 m.
- 3 -A construção de muros com alturas distintas das referidas no número anterior apenas é admitida em casos devidamente fundamentados ou para compatibilização com muros confinantes licenciados.
- 4 -Nas situações em que se torne imprescindível a construção de muro de contenção confinante com a via pública, o mesmo não pode exceder a altura de 1,20 m devendo a restante diferença ser vencida com o auxílio de planos de contenção posteriores, com uma altura máxima de 1,50 m e com um recuo mínimo de 0,60 m.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE ou em outras normas aplicáveis, os muros de vedação não confinantes com a via pública não podem exceder os 2 m de altura, relativamente ao perfil natural do terreno.
- 6 -Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com os terrenos vizinhos, considera-se como referência a cota do passeio, existente ou proposto, confinante com o muro.
Artigo 12.º — Muros e outras vedações
Vigente desde: 07/03/2018