- 1 -As intervenções urbanísticas a executar nos logradouros devem conformar-se com o perfil natural do terreno, designadamente na sua relação com a propriedade confinante e respeitar os índices de permeabilidade mínima definidos no Regulamento do PDM para cada categoria ou subcategoria de espaço.
- 2 -Na área do logradouro compreendida entre o limite da propriedade confinante com a via pública e a fachada do edifício não é admitida qualquer edificação erigida acima do solo, para além do muro de delimitação da propriedade ou de muros de contenção quando o perfil natural do terreno assim o justifique, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos a caves destinadas a estacionamento.
- 3 -Na restante área do logradouro, admite-se ainda a edificação de anexos, telheiros, pérgulas, terraços e demais áreas técnicas.
- 4 -A edificação de anexos, telheiros, pérgulas e áreas técnicas acima do solo deve respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Em nenhum dos seus lados exceder 8 m de comprimento, no contacto com a estrema do lote confinante;
- b)Não exceder, no seu conjunto, 45 m2 de superfície de pavimento em lotes ou parcelas com área igual ou inferior a 900 m2 ou 5 % da área do lote ou parcela quando esta for superior a 900 m2;
- c)Não exceder 2,60 m de altura, relativamente ao perfil natural do terreno na estrema do lote ou parcela;
- d)Conformar-se com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, de servidões e de restrições de utilidade pública.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 admite-se a edificação de anexos confinantes com a via pública, desde que no troço de rua em causa já existam anexos licenciados e os mesmos se enquadrem nas características da envolvente.
- 6 -A ocupação dos logradouros com anexos, telheiros, pérgulas e áreas técnicas não associadas a piscinas nos termos previstos no n.º 3, não é admitida em lotes abrangidos por operação de loteamento, a qual está subordinada às especificações previstas no respetivo alvará e aos condicionamentos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Logradouros
Vigente desde: 07/03/2018