- 1 -Na conceção dos projetos das edificações devem ser considerados parte integrante dos projetos de arquitetura, os seguintes elementos:
- a)Instalações técnicas;
- b)Condutas de exaustão de fumo;
- c)Sistemas de microprodução de energias renováveis, designadamente os painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos;
- d)Estendais, para secagem de roupa, em edifícios plurifamiliares;
- e)Equipamentos técnicos, nomeadamente sistemas para aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e coletores solares e similares.
- 2 -A instalação dos elementos referidos no número anterior deve enquadrar-se no edifício, em locais que permitam a sua ocultação e/ou a dissimulação da sua presença visual e acústica, devendo quando localizados na cobertura ser recuados, para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º desde a bordadura do edifício, de forma a minimizar o seu impacto visual no espaço público.
- 3 -Na conceção dos projetos de loteamento e de arquitetura deve ser previsto, com o adequado enquadramento estético e paisagístico, a instalação nos muros ou na fachada dos edifícios, de armários técnicos, acessíveis pelo exterior, destinados à colocação de equipamentos ou contadores de distribuição das diversas redes.
Artigo 15.º — Integração das instalações técnicas
Vigente desde: 07/03/2018