- 1 -O fecho ou o envidraçamento de varandas, em edifícios existentes, carece de licenciamento municipal e obedece ao disposto no RGEU.
- 2 -O fecho das varandas só é admitido se for apresentada uma solução global a nível de desenho, métrica de vãos, materiais e cores, integrada e harmoniosa para toda a fachada do edifício.
- 3 -O fecho de varandas localizadas no último piso de um edifício só é admissível se a área a encerrar já estiver no projeto licenciado como integralmente coberta.
- 4 -O pedido de licenciamento da obra de alteração relativa ao encerramento das varandas deve ser acompanhado de ata da assembleia de condóminos, elaborada nos termos legalmente fixados, da qual conste deliberação de concordância relativa ao projeto e à sua implementação.
- 5 -A área encerrada das varandas não é contabilizada como acréscimo à área total da superfície de pavimento, quando se verifique o cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
- a)A largura das varandas não exceda 1,80 m;
- b)As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não sejam inferiores a um quinto da respetiva área, nem a 3 m2;
- c)As caixilharias e envidraçados dos vãos dos compartimentos confinantes se mantenham;
- d)A área do envidraçado da varanda não seja inferior a um terço da respetiva área nem a 4,30 m2;
- e)A área de ventilação do envidraçado da varanda seja, no mínimo, igual a metade da área total do envidraçado.
Artigo 19.º — Fecho de varandas
Vigente desde: 07/03/2018