- 1 -Por razões de integração arquitetónica e de composição das fachadas pode ser admitida a ocupação aérea de espaço público por corpos balançados e varandas, devendo a sua projeção, em toda a extensão sobre a via pública, cumprir uma distância vertical não inferior a 3 m.
- 2 -O balanço permitido para os corpos salientes e varandas não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1,60 m.
Artigo 18.º — Corpos balançados e varandas
Vigente desde: 07/03/2018