- 1 -A execução dos espaços verdes públicos a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento de projeto específico, nos termos do licenciamento aprovado ou da comunicação prévia apresentada, dos condicionamentos fixados e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas em relação às áreas adjacentes, nomeadamente ao nível da pavimentação, privilegiando-se o uso de remates com recurso a lancis com espelho, que impeçam a entrada de água para os canteiros, por escoamento superficial.
- 3 -Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal movimentada.
- 4 -A existência de exemplares notáveis na área de intervenção da operação urbanística deve determinar o desenho de soluções que propiciem a sua manutenção no local, podendo assumir um papel de referência ou destaque no âmbito do projeto de arquitetura paisagista.
Artigo 36.º — Execução dos espaços verdes
Vigente desde: 07/03/2018