- 1 -O projeto de arquitetura paisagista deve contribuir para a preservação do património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis existentes, e conter as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que o prejudique.
- 2 -Na prossecução do objetivo previsto no número anterior pode ser imposta a preservação de espécies ou conjuntos vegetais notáveis e de outros elementos vegetais protegidos por regulamento municipal.
- 3 -O abate ou transplante de árvores ou arbustos de porte arbóreo carece de autorização municipal, devendo o pedido ser apresentado com um levantamento fotográfico e topográfico atualizado, com a localização e caracterização de cada uma das espécies vegetais, especificando o seu estado fitossanitário, perímetro à altura do peito (PAP) e proposta de destino.
- 4 -A autorização, mencionada no número anterior, pode depender da realização de prévia vistoria da câmara municipal.
- 5 -A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo para transplante ou abate é realizada pelos técnicos do município, de acordo com os seguintes critérios base:
- a)Estado fitossanitário;
- b)Perímetro à altura do peito (PAP);
- c)Conformação geral do fuste e copa;
- d)Pertencer ao elenco das espécies protegidas definidas no Regulamento Municipal de Parques, Jardins e Zonas Verdes, ou ser uma árvore classificada como património nacional.
- 6 -Sempre que ocorra a perda inevitável de espécies protegidas notáveis, e ou excecionalmente bem conformadas e em bom estado fitossanitário que não sejam passíveis de transplante e que tenham de ser retiradas por razões de força maior, devem ser plantados, pelo menos dois exemplares de espécies protegidas, com um PAP mínimo de 20 cm, por cada metro de PAP da árvore notável que tenha de ser retirada.
- 7 -As espécies devem ser plantadas preferencialmente na parcela onde existia o exemplar que teve que ser retirado ou, caso essa reposição não seja fisicamente viável, numa área verde de continuum natural existente no concelho, a indicar pelos serviços do município.
- 8 -O transplante e transporte das espécies devem ser efetuados de acordo com a metodologia definida no Anexo VI do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Património vegetal
Vigente desde: 07/03/2018