- 1 -Os lugares de estacionamento devem agrupar-se em áreas específicas, segundo a sua dimensão e localização, de forma a não prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.
- 2 -A conceção do estacionamento deve garantir uma boa drenagem das águas pluviais recorrendo, sempre que possível, a soluções técnicas que não impliquem a impermeabilização do solo.
- 3 -Os lugares de estacionamento privados e de serviço devem localizar-se preferencialmente no interior do lote ou do edifício.
- 4 -Os lugares de estacionamento, de uso público ou privados em habitação coletiva, devem ser dotados de autonomia funcional.
- 5 -Nos parques de estacionamento, públicos ou privados, os lugares de estacionamento e os sentidos de circulação devem estar devidamente identificados e assinalados com marcas rodoviárias perfeitamente visíveis.
Artigo 38.º — Conceção das áreas destinadas a estacionamento
Vigente desde: 07/03/2018