- 1 -A concretização dos lugares de estacionamento obedece à dotação definida no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
- 2 -A dispensa, total ou parcial, do cumprimento da referida dotação é admitida nos casos fixados no Regulamento do Plano Diretor Municipal e nos demais que sejam previstos em regulamentação municipal, os quais ora se fixam, nos termos infra:
- a)Até dois lugares, em operações urbanísticas a realizar nas categorias de espaço central e de espaço residencial e nas subcategorias de espaço central histórico ou residencial histórico, nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica devidamente justificada;
- b)Até dois lugares, em operações urbanísticas de alteração à utilização ou de intensificação da utilização a realizar em edifício existente, sito nas categorias de espaço central ou de espaço residencial ou nas subcategorias de espaço central histórico ou residencial histórico e quando a concretização do estacionamento se revelar inexequível;
- c)As operações urbanísticas que se apresentem com relevância e interesse estratégico para o Município podem ser dispensadas do cumprimento parcial da dotação de estacionamento fixada, nos termos reconhecidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Concretização do estacionamento
Vigente desde: 07/03/2018