Nas operações urbanísticas cuja execução depende da prestação de caução, deve a mesma ser prestada nos termos seguintes:
- a)Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do RJUE, nas obras de urbanização a executar em espaço público ou em espaço privado a integrar em domínio municipal, a caução a prestar, como garantia das mesmas, deve ser calculada com base no orçamento apresentado para cada projeto da especialidade, incluindo o IVA e acrescida de 5 % daquele valor, destinado a remunerar eventuais encargos de administração;
- b)Nos procedimentos de licença parcial para construção da estrutura, a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a caução a prestar para demolição da estrutura, até ao piso da menor cota, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VcD = Cm x Ac x 0.30
em que:
VcD - Valor da caução para demolição da estrutura;
Cm - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
Ac - Área de construção executada.
- c)Nos procedimentos de licença que admitam a execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, a caução a prestar para reposição do terreno, nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos deve ser calculada, de acordo com a seguinte fórmula:
VcR = Cm x V x 0.007
em que:
VcR - Valor da caução para reposição do terreno;
Cm - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
V -Volume de aterro com fator de empolamento.