- 1 -Nos passeios e acessos pedonais, parques de estacionamento e zonas de acesso automóvel deve ser aplicado o pavimento com as características técnicas descritas no Anexo II.
- 2 -Exceciona-se da aplicação do disposto no número anterior, a execução de passeios e estacionamentos em zonas históricas ou de especial relevância turística e comercial, em que se justifique a persistência da calçada portuguesa, por razões estéticas e de harmonização com a envolvente.
- 3 -A conceção e a execução dos espaços referidos nos números anteriores devem, preferencialmente, obedecer aos seguintes requisitos:
- a)O lancil de passeios e parques de estacionamento localizados nas categorias de espaço central histórico e espaço residencial histórico deve ser executado em pedra calcária;
- b)Nas restantes categorias e subcategorias de espaço, admite-se o uso de betão, se assegurada a homogeneidade no troço de rua a intervir, acautelando a transição e o remate harmonioso com os passeios e lancis em pedra calcária da(s) outra(s) rua(s);
- c)O lancil deve ter uma altura mínima de encastramento (parte enterrada) de 0,10 m, assente em fundação de betão simples, com 0,30 m x 0,30 m;
- d)No caso de arruamentos, acessos e zonas envolventes de estacionamento, os lancis devem ter uma largura de 0,15 m e espelho de 0,12 m, ou de 0,04 m ou de 0,08 m;
- e)O acesso às garagens e aos lugares de parqueamento é executado em lancil com chanfro, de acordo com o respetivo pormenor constante do Anexo IV (dimensões dependentes da largura do passeio);
- f)Nos passeios a efetuar sobre zona de aterro, deve o terreno ser devidamente compactado e ser executado um elemento de sustentação e remate do passeio na frente confinante com o lote ou parcela ainda não edificada.
Artigo 42.º — Passeios e parques de estacionamento
Vigente desde: 07/03/2018