- 1 -Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, o prazo para a execução e conclusão da mesma pode ainda ser prorrogado, nos termos legalmente fixados.
- 2 -A fase de acabamentos deve apenas contemplar:
- a)Nas obras de urbanização, admitem-se os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação das parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, trabalhos de sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;
- b)Na execução de obras de edificação, admitem-se todos os trabalhos de pintura, revestimentos e colocação de caixilharia, de execução de muros e arranjos exteriores.
Artigo 45.º — Prorrogação do prazo de execução por motivo de acabamentos
Vigente desde: 07/03/2018