Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, a obra considera-se executada quando, cumulativamente, se apresentar (em):
- a)Concluída e executada, em conformidade com os trabalhos previstos nos projetos aprovados ou comunicados, com as condições fixadas nos procedimentos de controlo prévio, nos alvarás emitidos ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, reperfilamento de vias, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;
- b)Removidos os estaleiros e tapumes, bem como os demais resíduos de construção e demolição da obra;
- c)Reparados os danos causados em infraestruturas públicas.