- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra, direta ou indiretamente, da realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a licença administrativa.
- 2 -O pedido de licença para a ocupação da via pública e o plano dessa ocupação, são apresentados conjuntamente com os projetos das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.
- 3 -A licença para ocupação da via pública, no âmbito da execução de obras sujeitas a licença, a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio deve ser requerida previamente ao início da execução das obras, com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 4 -A licença para ocupação da via pública caduca no fim do prazo concedido, ou com a execução da obra, se esta anteceder o prazo da licença.
- 5 -Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público, fica a cargo do titular da licença ou do comunicante, a realização de todos os trabalhos de reposição dos pavimentos, de reparação ou de execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área danificada.
Artigo 49.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 07/03/2018