- 1 -A ocupação da via pública fica sujeita ao plano apresentado com o pedido ou com comunicação prévia, nos termos do qual é definida a ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho confinantes com a via.
- 2 -O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes, sendo obrigatória a sinalização noturna, sempre que tal ocupação se efetue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.
- 3 -Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respetivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de regas, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
Artigo 50.º — Plano de ocupação da via pública
Vigente desde: 07/03/2018