- 1 -Na execução de obras de edificação que confinem com a via pública ou nos casos em que não seja dispensada a instalação de andaimes é obrigatória a colocação de tapumes.
- 2 -Independentemente da existência de andaimes, pode ser dispensada a colocação de tapumes, nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou as atividades não habitacionais nestes exercidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e com uma altura mínima de 2 m em toda a sua extensão.
- 4 -A utilização de tapumes como suportes de publicidade deve contribuir para a integração e valorização da imagem no conjunto.
- 5 -Na instalação de tapumes é obrigatório:
- a)Pintar as cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais;
- b)Inscrever a data prevista para a sua retirada, em placa a afixar em local visível da via pública;
- c)Manter os tapumes e a respetiva área circundante em bom estado de conservação e higiene;
- d)Manter os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, nomeadamente os entulhos delas resultantes, no seu interior, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.
- 6 -Os tapumes, tal como os materiais e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo máximo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa.
- 7 -Ao recuo de tapumes é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 55.º — Tapumes
Vigente desde: 07/03/2018