- 1 -Os projetos de operações de loteamento devem delimitar um ou mais polígonos de implantação no interior dos quais deve ser edificada a construção principal e caso se prevejam, as demais construções, abaixo ou acima do solo.
- 2 -Na área do logradouro e fora do polígono de implantação definido no projeto de loteamento ou nos alvarás de licença de loteamento, apenas se admite a construção de muros de contenção devidamente justificados, alpendres e varandas, com balanço igual ou inferior a 1 m, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos a caves destinadas a estacionamento.
- 3 -A ocupação, prevista no número anterior, não dispensa o cumprimento do índice de permeabilidade mínima, definido no Regulamento do PDM para a categoria ou subcategoria de espaço, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública.
- 4 -Quando nos alvarás de loteamento for omissa a especificação e/ou os condicionamentos para pisos abaixo da cota de soleira, admite-se a construção de um piso em cave, desde que a implantação da mesma não extravase o polígono de implantação da construção principal e a cave se destine a estacionamento próprio e/ou áreas técnicas.
Artigo 6.º — Polígono de implantação
Vigente desde: 07/03/2018