- 1 -Os projetos de loteamento e de obras de urbanização devem identificar os limites da área de intervenção, bem como os limites das áreas adjacentes sobre as quais incida a execução das infraestruturas de ligação ou de suporte à operação de loteamento.
- 2 -Os projetos devem, igualmente, demonstrar a viabilidade de ligação das obras de urbanização a criar e da sua inerente sobrecarga nas redes de infraestruturas existentes, designadamente ao nível das redes de saneamento e de abastecimento de águas, de eletricidade, de telecomunicações ou de transportes públicos.
- 3 -Os projetos de loteamento devem ainda promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e os novos espaços, ao nível dos traçados e características das redes viárias e dos percursos pedonais, assegurando a fluidez da circulação viária e garantindo igualmente a segurança e a funcionalidade da circulação dos peões, das bicicletas e a das pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 7.º — Integração urbanística
Vigente desde: 07/03/2018