- 1 -Na via pública não é permitido caldear, preparar cal hidráulica, argamassas ou misturar produtos químicos usados na construção civil.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, constantes do pedido de licença de ocupação da via pública, pode ser admitido a instalação de caldeadores, bem como de amassadouros, desde que montados em estrados com dimensão adequada, resguardados e vedados lateralmente por taipais com altura não inferior a 0,20 m.
- 3 -Após a execução dos trabalhos admitidos nos termos do número anterior, é obrigatória a imediata limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.
Artigo 60.º — Caldeamentos e amassadouros
Vigente desde: 07/03/2018