- 1 -Os materiais e os entulhos devem ser depositados no espaço afeto à obra, acomodados em contentores apropriados.
- 2 -Os contentores referidos no número anterior devem ser:
- a)Colocados pelo prazo estritamente necessário à execução das obras;
- b)Removidos logo que se encontrem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo deve ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e demolição.
Artigo 61.º — Materiais e entulhos
Vigente desde: 07/03/2018