- 1 -Os projetos devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e da sua implantação, sendo instruídos de acordo com a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e com as especificações previstas nos números seguintes.
- 2 -Na instrução dos projetos de loteamento, de obras de urbanização ou obras de edificação, devem ser ainda entregues os seguintes elementos:
- a)Levantamento fotográfico a cores, que permita o seu enquadramento, abrangendo designadamente as construções vizinhas, de cada lado dos arruamentos até 50 m, caso elas existam;
- b)Alçados e plantas, à escala 1/100, abrangendo os edifícios contíguos numa extensão de 5 m;
- c)Cortes, referenciados ao eixo da via e ou aos limites laterais da propriedade, abrangendo uma faixa mínima de 5 m para além dos limites do terreno, com a representação do perfil natural do terreno em conformidade com o levantamento topográfico;
- d)Planta de implantação, abrangendo uma faixa de 5 m para além dos limites do terreno com indicação coberto vegetal existente e PAP de espécies arbóreas existentes, sobreposta ao levantamento topográfico georreferenciado ao PT-TM06 ETRS89, elaborado de acordo com as normas técnicas constantes no Anexo VIII.
- 3 -As escalas, indicadas nas legendas das peças desenhadas, não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao projeto e à sua implantação, devendo ser elencadas as seguintes dimensões parciais e totais:
- a)Das construções e dos seus espaços interiores;
- b)Dos vãos exteriores e interiores, pés-direitos, da altura da fachada do edifício e da cota de cumeeira;
- c)Valor da cota de soleira relativo ao levantamento topográfico georreferenciado ao PT-TM06 ETRS89;
- d)Afastamento do(s) edifício(s), incluindo corpos salientes, aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, bermas de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas do domínio público ou sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 4 -Na representação dos alçados deve constar a indicação dos acabamentos exteriores e da cor, com a respetiva referência NCS ou RAL.
- 5 -O projeto de alterações à arquitetura, elaborado com base no projeto inicial licenciado, deve ser apresentado de acordo com as seguintes cores convencionais:
- a)A cor preta para a obra a manter;
- b)A cor vermelha para a obra a executar;
- c)A cor amarela para a obra a demolir;
- d)A cor azul para a obra a legalizar.
Artigo 65.º — Elementos dos projetos
Vigente desde: 07/03/2018