- 1 -O projeto de arquitetura para obras de edificação ou de legalização que vise a construção de área nova ou a alteração ou ampliação da superfície de pavimento existente deve ser objeto de medição.
- 2 -A medição da área total de construção e da área contabilizada para efeitos do cálculo da superfície de pavimento deve constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura.
- 3 -Na medição do projeto devem ser observadas as normas de medição constantes do Anexo III.
Artigo 66.º — Medição do projeto de arquitetura
Vigente desde: 07/03/2018