- 1 -A realização das operações urbanísticas é precedida de consultas a entidades externas e internas, que nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis se devem pronunciar sobre a pretensão urbanística.
- 2 -A consulta interna a efetuar ao Serviço Municipal de Proteção Civil que decorra do disposto no artigo 21.º do Regulamento do PDM relativa a operações urbanísticas a erigir em áreas com suscetibilidade sísmica, elevada ou moderada, só carece de ser promovida quando as operações urbanísticas se configurem como pontos sensíveis.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pontos sensíveis, os locais de maior vulnerabilidade de concentração de população, em termos do seu impacto no planeamento e na gestão da emergência, designadamente:
- a)Estabelecimentos de ensino, creches e ATL, equipamentos desportivos e locais de culto religioso;
- b)Hospitais, centros de saúde, clínicas e unidades de internamento prolongado;
- c)Residências para idosos (incluindo centros de dia) ou para universitários;
- d)Cinemas, discotecas e estabelecimentos de restauração e bebidas (com capacidade superior a 150 lugares sentados);
- e)Estabelecimentos comerciais com área superior a 2.000 m2;
- f)Empreendimentos turísticos;
- g)Indústrias;
- h)Quartéis de bombeiros e instalações de forças de segurança e de socorro;
- i)Outros estabelecimentos, que gerem por si, uma elevada concentração de população.
Artigo 68.º — Consultas a entidades
Vigente desde: 07/03/2018