- 1 -As telas finais dos projetos de arquitetura de procedimentos em curso, que tramitem ainda em formato físico devem ser apresentadas, em papel e em suporte digital, assinadas pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra e acompanhadas do respetivo termo de responsabilidade.
- 2 -As alterações ao projeto de arquitetura aprovado executadas no decurso da obra, que não estejam sujeitas a controlo prévio mas que se enquadrem nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 25.º, devem estar refletidas nas telas finais e justificadas em memória descritiva complementar, acompanhada do termo de responsabilidade.
- 3 -As demais obras de escassa relevância urbanística elencadas no artigo 25.º do presente regulamento, não devem constar das telas finais.
- 4 -As telas finais dos projetos de obras de urbanização e das obras de infraestruturas associadas a obras de edificação obedecem às normas estipuladas no artigo 86.º e no Anexo IV.
Artigo 69.º — Telas finais
Vigente desde: 07/03/2018