- 1 -A legalização depende da iniciativa do interessado ou pode ser determinada, oficiosamente, pelo Município.
- 2 -Nos procedimentos de legalização de iniciativa do interessado é adotado o regime da licença, quer quando a legalização implique a realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, sejam de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição, quer quando o edificado não careça da realização de quaisquer obras que o visem conformar com o uso pretendido.
- 3 -Nos procedimentos de legalização da utilização, ou da alteração da utilização, que não careçam da realização prévia de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio que visem conformar o edificado com o uso pretendido, é adotado o procedimento de autorização, em função da operação urbanística em concreto.
Artigo 73.º — Procedimento
Vigente desde: 07/03/2018