- 1 -Salvo nos casos de legalização oficiosa, o procedimento de legalização das operações urbanísticas ilegais elencadas no n.º 1 do artigo 102.º-B do RJUE, sujeitas ou não à execução de obras, inicia-se com um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os elementos que se mostrem necessários à apreciação da pretensão.
- 2 -Quando a legalização do edificado dependa da realização de obras sujeitas a controlo prévio, de forma a conformar o edificado com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o procedimento deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, previstos para o licenciamento, em função da operação urbanística a legalizar.
- 3 -Nos procedimentos de legalização da utilização ou da alteração da utilização, o procedimento deve ser instruído nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do RJUE e com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, previstos para a autorização, em função da utilização a legalizar.
- 4 -Quando a operação urbanística esteja concluída e não careça da realização de quaisquer obras, o pedido de legalização deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, previstos para o licenciamento, em função da operação urbanística.
- 5 -Na instrução do pedido pode, entre outros, ser dispensada a apresentação de algum dos elementos elencados na portaria, devendo a memória descritiva e justificativa do projeto indicar, de forma expressa, as normas técnicas relativas à construção e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, assim com a fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade para o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização.
- 6 -A faculdade, prevista no número anterior, não dispensa o cumprimento das disposições legais e regulamentares específicas relacionadas com o exercício de atividades económicas que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar, podendo a Câmara Municipal, em função das características da edificação existente ou da sua utilização, exigir a apresentação de outros elementos ou documentos instrutórios, que se revelem necessários para a apreciação da pretensão.
Artigo 74.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 07/03/2018