- 1 -A apresentação do pedido de legalização das operações urbanísticas determina a suspensão do procedimento de reposição da legalidade urbanística que se encontre em curso, cessando a referida suspensão com a decisão que vier a ser proferida no procedimento respetivo.
- 2 -Se o pedido de legalização não for instruído com todos os documentos e elementos instrutórios necessários à sua apreciação, o requerente será notificado para, no prazo de 30 dias, corrigir ou completar o pedido.
- 3 -Decorrido o prazo concedido, sem que o pedido se encontre sanado ou corrigido, deve o mesmo ser liminarmente rejeitado, no termos do artigo 11.º do RJUE.
- 4 -No procedimento de legalização pode ser oficiosamente determinada a realização de vistoria municipal, sempre que tal se afigure necessário no âmbito da decisão final a proferir, designadamente para comprovação das condições de dispensa das normas técnicas relativas à construção.
- 5 -A decisão final sobre o pedido de legalização é sempre notificada ao interessado.
- 6 -No procedimento de legalização que não careça da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, sejam de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição, a decisão final de deferimento do pedido de legalização é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas e do prazo para promover o seu pagamento.
- 7 -Se o pedido de legalização pressupor a realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, a decisão final de deferimento do pedido é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas, da indicação do prazo em que deve promover o seu pagamento e requerer a emissão do respetivo alvará de obras.
- 8 -O incumprimento, do disposto no número anterior, determina a caducidade do ato de deferimento do pedido de legalização, a qual será declarada, após audiência prévia do interessado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 9 -A rejeição liminar e o indeferimento final do pedido de legalização, assim como a declaração de caducidade do ato de legalização, determinam que seja retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística, ou iniciado o referido procedimento, caso o mesmo não tenha ainda ocorrido.
- 10 -Sempre que se verifique que o edifício ou suas frações se encontram ocupados, sem que a sua utilização se encontre titulada, é ainda o interessado notificado do prazo concedido para requerer a respetiva autorização de utilização, o qual não deve ser superior a 90 dias.
- 11 -A falta de apresentação do pedido de autorização de utilização no prazo concedido ou a sua rejeição liminar, por falta de saneamento ou correção imputável ao interessado, determina que seja iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística, bem como o respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 76.º — Tramitação procedimental
Vigente desde: 07/03/2018