- 1 -O pedido de legalização para operação urbanística que se encontre concluída e não careça da realização de quaisquer obras, deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, previstos para o licenciamento, em função da operação urbanística, com as especificidades seguintes:
- a)Memória descritiva e justificativa do projeto, da qual deve constar, de forma expressa, as normas técnicas relativas à construção e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, assim com a fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade para o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização;
- b)Projeto de estabilidade e termo de responsabilidade do técnico autor, podendo o projeto ser substituído por memória descritiva sumária, com identificação do sistema estrutural utilizado e de eventuais patologias de construção, elaborada por técnico legalmente habilitado para o efeito;
- c)Projeto de redes prediais de águas de abastecimento e de drenagem de águas residuais ou Certificado de Conformidade, emitida pela empresa responsável pela comercialização de eletricidade ou abastecimento de água.
- 2 -Na instrução do pedido pode ser dispensada a apresentação de algum dos elementos previstos na portaria, de acordo com o termo de responsabilidade do Coordenador dos Projetos assim como os seguintes:
- a)Projeto de ITED caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade;
- c)Estudo de comportamento térmico, caso seja apresentado certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;
- d)Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;
- e)Projeto de arranjos exteriores;
- f)Projeto de arquitetura paisagista;
- g)Projeto de gás, quando o local não é servido por infraestrutura de fornecimento;
- h)Estimativa do custo total de obra;
- i)Calendarização da execução da obra;
- j)Documento comprovativo da prestação de caução;
- k)Apólice de seguro de construção;
- l)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- m)Plano de segurança e saúde;
- n)Alvará de construção civil;
- o)Livro de obra.
- 3 -O pedido de legalização da utilização, ou da alteração da utilização para os edifícios ou suas frações, que não careça da realização de obras de alteração ou adaptação que visem conformar o edificado com a utilização a legalizar, deve ser instruído nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º do RJUE, e com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, previstos para a autorização em função da utilização em concreto, podendo ser admitida a dispensa dos seguintes:
- a)Certificado de inspeção, emitido por entidade inspetora da rede de gás, num dos seguintes casos:
- i)Quando seja apresentada declaração de técnico responsável, na qual declare que o local não é servido por infraestrutura de fornecimento; ou
- ii)Quando seja apresentada declaração de técnico responsável, na qual declare que não foi executada a instalação de gás, por opção do dono de obra, identificando qual a fonte de energia alternativa;
- b)Certificado de instalações elétricas (CERTIEL ou entidade por esta credenciada), no caso de ser apresentada declaração de abastecimento, emitida pela EDP, caso este tenha ocorrido antes de 1999;
- c)Certificado de instalação de infraestruturas de telecomunicações (ITED), no caso de ser apresentada declaração de técnico responsável, em como a instalação é anterior a 2000 e que respeita a anterior regulamentação (RITA);
- d)Outras certificações, em casos devidamente justificados e desde que sejam apresentadas as últimas faturas, emitidas pelas empresas fornecedoras,
- e)Declaração do dono de obra para efeitos do artigo 86.º do RJUE;
- f)Livro de obra.
- a)Certificado de inspeção, emitido por entidade inspetora da rede de gás, num dos seguintes casos:
Artigo 75.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 07/03/2018