- 1 -O ato de deferimento final do pedido de legalização de operações urbanísticas que não careçam da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio é titulado por certidão.
- 2 -A operação urbanística de legalização que careça da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, sejam de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição, é titulada por alvará, que observa a forma de alvará de licenciamento de obras de legalização.
- 3 -A legalização da utilização ou da alteração da utilização é titulada por alvará, que observa a forma de alvará de autorização de utilização.
- 4 -No procedimento de legalização oficiosa, o ato que determine a legalização da operação urbanística é titulado por certidão, da qual deve constar, de forma expressa, que é emitida, sob reserva de direitos de terceiros.
- 5 -As certidões e os alvarás, referidos nos números anteriores, são emitidos a requerimento dos interessados e devem conter, para além das especificações previstas no artigo 77.º do RJUE e demais legislação aplicável, e em função da operação urbanística em causa, ainda, as seguintes referências:
- a)Identificação da operação urbanística objeto de regularização e do procedimento a que foi sujeita;
- b)Que a operação urbanística, no todo ou em parte, foi sujeita ao procedimento de legalização;
- c)O exercício da faculdade conferida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, nos casos aplicáveis, constando de forma expressa quais as normas técnicas relativas à construção e quais os projetos de especialidades que foram objeto de dispensa.
Artigo 78.º — Títulos
Vigente desde: 07/03/2018