- 1 -A legalização das operações urbanísticas, quer decorra da iniciativa do interessado ou subsequente à notificação camarária, a que alude o n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE, quer seja promovida oficiosamente pelo Município, está sujeita ao pagamento das taxas, licenças, compensações urbanísticas e demais montantes devidos que se encontrem previstos procedimento da licença nos regulamentos municipais aplicáveis, designadamente no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, no Regulamento Municipal de Compensação ou nas Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais (Regulamento n.º 29/2012).
- 2 -As vistorias, ainda que determinadas oficiosamente, realizadas no âmbito dos procedimentos de regularização das operações urbanísticas ilegais, estão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas.
- 3 -A falta de pagamento das taxas devidas, no prazo fixado para o efeito, têm as consequências previstas nos termos gerais de direito, podendo determinar a caducidade do ato de legalização ou levar à extinção do procedimento ou à cobrança judicial, em processo de execução fiscal.
Artigo 79.º — Taxas urbanísticas
Vigente desde: 07/03/2018