- 1 -Sempre que sejam detetadas obras em infração às normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por atos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes as participações ou os autos respetivos.
- 2 -As obras embargadas devem ser regularmente visitadas para verificação do cumprimento do embargo.
Artigo 96.º — Participação e autos
Vigente desde: 07/03/2018