- 1 -Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, constitui contraordenação, as seguintes infrações ao disposto no RUEM:
- a)A violação do disposto no n.º 4 e n.º 5 artigo 12.º;
- b)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- c)A violação do disposto no n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º;
- d)O não cumprimento das áreas mínimas de permeabilidade, em violação das regras previstas no artigo 16.º;
- e)A violação do disposto no artigo 21.º;
- f)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
- g)A violação do disposto no n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 23.º;
- h)A violação do disposto no n.º 1, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 25.º;
- i)A violação do disposto no artigo 46.º;
- j)A violação do disposto no artigo 47.º;
- k)A violação do disposto nos artigos 49.º; 51.º a 56.º; n.os 1 e 2 do artigo 57.º; 58.º a 62.º;
- l)O não cumprimento da notificação camarária prevista no n.º 3 do artigo 71.º;
- m)A violação do disposto no artigo 80.º;
- n)A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução inspetiva da fiscalização, nos termos previstos no artigo 97.º;
- o)A violação do disposto no artigo 98.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a d), f), i), j), l) e o) do número anterior são puníveis, com uma coima graduada, entre o mínimo de 100,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo 20.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas e), k) e m) do n.º 1 são puníveis com uma coima graduada, entre o mínimo de 200,00 euros e o máximo de 3.500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 500,00 euros e o máximo 30.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas g), h) e n) do n.º 1 são puníveis com uma coima graduada, entre o mínimo de 500,00 euros e o máximo de 4.000,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 1.000,00 euros e o máximo 40.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 6 -Em caso de negligência, o limite mínimo da coima aplicável é reduzido para metade.
Artigo 99.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/03/2018