- 1 -As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contraordenações e, nomeadamente, das seguintes:
- a)Apreensão de objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infração;
- b)A interdição do exercício no Município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou atividades conexas com a infração praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 2 -As sanções, previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas ao InCI, I. P. - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
- 3 -As sanções aplicadas aos autores de projetos são comunicadas à respetiva associação ou ordem profissional.
Artigo 100.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/03/2018