- 1 -As escadarias e rampas em espaços públicos devem possuir uma faixa em pavimento tátil pitonado - Piso de Alerta, com 0,40 m de largura na cor preta, nos patamares superior e inferior, com um afastamento de 0,40 m à base e ao topo do lanço, permitindo o aviso da proximidade de situações desniveladas.
- 2 -O corrimão da escada deve ter no mínimo 0,90 m de altura e prolongar-se no topo da mesma, pelo menos 0,30 m além do último degrau do lanço, numa extensão paralela ao piso da escada.
- 3 -Na base da escada, o corrimão deve ser prolongado para além do primeiro degrau, numa extensão igual à dimensão do cobertor, mantendo a inclinação da escada.
(ver documento original)
- 4 -O corrimão da rampa deve ter no mínimo 0,90 m de altura e prolongar-se na base e no topo da rampa no mínimo 0,30 m, numa extensão paralela ao piso da rampa.
(ver documento original)
Artigo 6.º — Escadarias e rampas em espaço público
Vigente desde: 07/03/2018