Nos termos do disposto na secção 2.8 do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve atender, ao nível da pormenorização, da representação gráfica da geometria para situações correntes, da localização de faixas de acesso lateral e das rampas de transição - com inclinação máxima admitida de 6 % - entre os passeios existentes e a área de rebaixamento a executar, as seguintes especificações:
- 1 -O lancil adjacente ao lugar reservado e toda a zona de rebaixamento deve ficar ao nível do pavimento do parque admitindo-se, por razões técnicas e/ou funcionais devidamente fundamentadas, uma altura máxima de 0,02 m para o espelho do lancil.
- 2 -De forma a prestar informação concreta e objetiva a pessoas com insuficiência visual, na crista da rampa é colocado um Piso de Alerta pitonado, constituindo uma faixa de aproximação em toda a sua largura, de cor preta, com 0,40 m de largura.
- 3 -O estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada deve contemplar:
- a)A inscrição, no seu interior, do símbolo de internacional de acessibilidade, com 1,50 x 1,50 m, pintado no pavimento a branco sobre fundo azul;
- b)Sinalização vertical regulamentar, nomeadamente o sinal H1a, complementado com a placa adicional modelo M11d.
- 4 -O estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada formaliza-se da seguinte forma:
- a)Lugar reservado para uma vaga perpendicular ao eixo do arruamento, com faixa de acesso lateral com 1 m de largura, com uma plataforma de dimensão mínima de 1,50 m a localizar no passeio e ao nível do pavimento do parque, dotada de rampas de acesso ao percurso pedonal, com uma inclinação máxima de 6 %;
(ver documento original)
- b)Lugar reservado para uma vaga longitudinal no sentido do tráfego automóvel, com faixa de acesso à retaguarda com 1 m de largura, sendo o passeio rebaixado em toda a extensão ocupada pelo lugar reservado - mínimo 6 m, ao nível do pavimento do parque, dotado de rampas de acesso ao percurso pedonal, com uma inclinação máxima de 6 %;
(ver documento original)
- c)Lugar reservado para duas vagas perpendicular ao eixo do arruamento, com faixa comum de acesso lateral com 1 m de largura, com uma plataforma de dimensão mínima de 1,50 m a localizar no passeio e ao nível do pavimento do parque, dotada de rampas de acesso ao percurso pedonal, com uma inclinação máxima de 6 %.
(ver documento original)
ANEXO III
Normas de medição
- a)Lugar reservado para uma vaga perpendicular ao eixo do arruamento, com faixa de acesso lateral com 1 m de largura, com uma plataforma de dimensão mínima de 1,50 m a localizar no passeio e ao nível do pavimento do parque, dotada de rampas de acesso ao percurso pedonal, com uma inclinação máxima de 6 %;